sexta-feira, 29 de julho de 2011

Direitos dos deficientes físicos

Para começo de conversa, o correto são "direitos das pessoas portadoras de deficiência física".
Não é exagero. A pessoa pode ser eficiente no local de trabalho, nos estudos, no lazer, apenas tem uma deficiência fisicamente relevante. Com a mudança de denominação é possível incorporar esta mudança de ponto de vista, de "coitados" para cidadãos com limitações físicas, como quaisquer outros.

Existe ampla legislação. Pode partir da Constituição Federal quando afirma que não pode haver qualquer forma de discriminação em seu art. 3º, inciso IV.
Contudo, esta norma é muito abrangente e mantém-se em branco pois não há sanções nem procedimentos.

A lei n. 8112/90 garante a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas portadoras de deficiência física, desde que a deficiência não as impeça de realizar as atividades pertinentes ao cargo.

A Ordem de Serviço Conjunta MPAP/INSS n. 90/98, seguindo a mesma linha da resolução n. 630 e da portaria n. 4.677/98, estabelece procedimentos para fiscalização de reserva de vagas, nas empresas, para beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência. Com estas normas, ficam bem caracterizadas as hipóteses de deficiências físicas e como proceder na fiscalização e na seleção de pessoal.

Caso estas pessoas sejam preteridas na busca por cargos ou ofendidas em qualquer situação do cotidiano, aplicam-se os dispositivos da lei n. 7.716/89, relativa aos crimes de discriminação.

A resolução n. 31/98 do Ministério da Fazenda isenta essas pessoas do pagamento do IPI sobre veículos automotivos.

A legislação complementar infra constitucional relativa a pessoas portadoras de deficiências ainda é muito difusa, mas as normas possuem plena aplicabilidade.

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